Fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI
Olá, tudo bem?!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.

De forma direcionada, iremos ar pelos seguintes tópicos:
- Conhecer disposições normativas sobre fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI;
- Entender observações relevantes sobre o tema;
- Encerrar com considerações finais.
Nesse sentido, tendo como referência a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI.
Fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI
Para os entes estaduais, é essencial um controle efetivo sobre os tributos de suas competências, especialmente ICMS, IPVA e ITMCD.
No tocante ao IPVA, especificamente, este incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados na jurisdição daquele território, e são imprescindíveis para manter a arrecadação do Estado a níveis satisfatórios.
Além disso, é necessário estar atento ao que a legislação aplicável impõe, tendo em vista que cada unidade estadual tem prerrogativa de estabelecer as regras específicas pertinentes que devem vigorar naquela região, desde que sejam observadas, também, as normas gerais no tocante ao tributo em questão.
Um ponto importante no que diz respeito ao IPVA, e que costuma cair em provas, é um entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) que rege que não incide IPVA sobre propriedade de aeronaves. Ou seja, mesmo um avião sendo um veículo motorizado, não há incidência do IPVA neste caso, na interpretação do STF. Logo, se alguma legislação imp essa tributação (e muitas delas o fazem) estará indo na contramão do que sumulou o Supremo. Essa é uma discussão bem densa e que pode ser bastante explorada inclusive em provas discursivas. Destacamos inclusive isso aqui mais abaixo, no trecho da norma do Piauí que traz esse imbróglio. Se liga!
Com isso, vamos então entender o que diz a lei 4548/1992 sobre fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI:
Art. 1º Esta Lei institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de conformidade com o art. 155, inciso I, alínea c, da Constituição federal, e disciplina sua cobrança.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. (aqui a legislação piauiense contradiz aquele entendimento do STF que falamos acima sobre aeronaves)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI:
I – no dia primeiro de janeiro de cada ano;
II – em se tratando de veículo novo, na data da sua aquisição, por consumidor final, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora;
III – em se tratando de veículo não registrado e não licenciado neste Estado, na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação;
IV – em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação ocorre fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI:
a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
c) no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora;
V – no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.
VI – relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já registrado ou licenciado neste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado ou licenciado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.
§ 2º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território piauiense.
§ 3º Na hipótese das alíneas “b” e “c” do inciso VI, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.
amos, portanto, pelo tema fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fato gerador do IPVA para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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