Classificação dos atos istrativos para o TCE RR
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre as principais classificações dos atos istrativos para o certame do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE RR).

Bons estudos!
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: introdução
Em resumo, os atos istrativos consistem nos meios utilizados pela istração pública para manifestar a vontade estatal.
Conforme a doutrina, o conceito de ato istrativo envolve a manifestação de vontade emanada por algum agente competente, com o fim público, sob a égide dos regramentos de direito público.
Nesse contexto, apesar da existência de divergências, a doutrina dominante costuma elencar alguns pontos comuns dos atos istrativos, a saber:
- Manifestação unilateral;
- Vontade da istração pública como um todo ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas;
- Objetivo de produzir efeitos jurídicos;
- Finalidade pública;
- Regime jurídico de direito público;
- Submissão ao controle judicial (inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Dessa forma, pode-se afirmar que nem todo ato praticado pela istração pública consiste em um ato istrativo, não é mesmo?
Assim, a doutrina indica que os atos istrativos, na verdade, consistem em uma espécie do gênero atos da istração.
Ademais, a doutrina classifica os atos istrativos segundo diversos aspectos.
Neste artigo, focado no concurso do TCE RR, apresentaremos as principais classificações doutrinárias dos atos istrativos.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR
Conforme a doutrina, a classificação dos atos istrativos pode ocorrer quanto aos seguintes aspectos:
- Destinatários;
- Estrutura;
- Aplicação;
- Prerrogativas;
- Liberdade de ação;
- Formação;
- Efeitos; e
- Eficácia.
A seguir, apresentaremos, com o nível de detalhamento cabível, os principais conceitos atinentes a essas classificações.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto aos destinatários
Em resumo, quanto aos destinatários, os atos istrativos podem ser classificados como gerais ou individuais.
Atos istrativos gerais
Conforme a doutrina, atos istrativos gerais referem-se àqueles que não possuem destinatários pré-definidos.
Dessa forma, considerando a existência de generalidade e abstração, tais atos istrativos também recebem a denominação de atos normativos.
Atos istrativos individuais
Por outro lado, os atos istrativos individuais, destinam-se a indivíduos específicos e produzem efeitos concretos.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto à estrutura
No que tange à estrutura, os atos istrativos classificam-se em concretos ou abstratos.
Atos istrativos concretos
Conforme a doutrina majoritária, os atos istrativos concretos tratam de casos específicos, exaurindo seus efeitos no âmbito no caso tratado.
Atos istrativos abstratos
Os atos istrativos abstratos, por sua vez, disciplinam situações de interesse da istração pública, seja pela sua importância ou pela recorrência.
Dessa forma, diferentemente dos atos concretos, os abstratos não se exaurem em um único caso, pois produzem efeitos sempre que se observa a ocorrência da situação disciplinada no ato.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto à aplicação
Continuando, no que tange à classificação segundo a aplicação dos atos istrativos, estes podem ser internos ou externos.
Atos istrativos internos
Conforme a doutrina, atos istrativos internos destinam-se à produção de efeitos no âmbito interno da própria istração pública.
Ademais, vale ressaltar que os atos internos, em regra, não geram direito adquirido aos seus destinatários.
Atos istrativos externos
Por outro lado, os atos istrativos externos referem-se àqueles que atingem de forma ampla, tanto os istrados, quanto alguns atores que possuem vínculo direto com o Estado (como servidores públicos e contratados).
Nesse contexto, os atos istrativos externos carecem da devida publicidade, na forma estabelecida em lei, como requisito de eficácia.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto às prerrogativas
Pessoal, a classificação quanto às prerrogativas possui significativa importância para fins de provas de concursos públicos, afinal, trata-se de uma das classificações mais exigidas pelas bancas examinadoras.
Por esse motivo, sugere-se máxima atenção quanto aos conceitos de atos de império, de gestão e de expediente.
Atos istrativos de império
Em resumo, os atos de império referem-se àqueles em que a istração pública atua com prerrogativas de interesse público sob os istrados.
Dessa forma, a istração atua de maneira unilateral, com coercibilidade e imperatividade, sem a necessidade de recorrer ao poder judiciário para fins de legitimação da conduta.
Trata-se, portanto, de uma relação vertical entre a istração e os istrados, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o privado.
Por exemplo, quando a istração realiza o guinchamento de um veículo estacionado de forma irregular em via pública.
Atos istrativos de gestão
No que tange aos atos istrativos de gestão, por sua vez, há uma situação de igualdade entre os particulares e a istração pública.
Portanto, em que pese a inafastabilidade de algumas características do direito público, nos atos de gestão a istração atua como se particular fosse.
Por exemplo, quando a istração celebra um contrato de locação de imóvel de um particular.
Atos istrativos de expediente
Por fim, os atos de expediente consistem em meros atos organizacionais da atuação istrativa, os quais dão andamento às rotinas dos órgãos e entidades.
Nesse contexto, verifica-se a ausência de conteúdo decisório destes atos internos.
Por exemplo, cita-se a expedição de uma certidão.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto à liberdade
Quanto ao aspecto da liberdade, os atos istrativos podem ser discricionários ou vinculados.
Atos istrativos discricionários
Em regra, atos discricionários referem-se àqueles em que existe margem para a atuação do gestor público, todavia, dentro dos limites estabelecidos em lei.
Atos istrativos vinculados
Os atos istrativos vinculados, por sua vez, não gozam de margem de liberdade na atuação do gestor público.
Ou seja, todos os elementos do ato encontram-se definidos em diploma legal.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto à formação
Amigos, no que tange à formação do ato istrativo, também vale a pena dedicar especial atenção a esta classificação pois, assim como no que tange às prerrogativas, trata-se de uma classificação bastante explorada nas provas de concursos.
Atos istrativos simples
Conforme a doutrina dominante, atos simples referem-se àqueles em que se exige a manifestação de um único órgão para o aperfeiçoamento do ato.
Todavia, vale ressaltar que essa manifestação pode ser exarada por órgão singular ou colegiado.
Por exemplo, cita-se a edição de uma resolução por uma agência reguladora.
Atos istrativos compostos
Quanto aos atos compostos, por sua vez, verifica-se a manifestação de vontade de um único órgão, porém, diferentemente do ato simples, exige-se a confirmação por um segundo órgão.
Ou seja, existem no mínimo dois atos, sendo um principal e outro ório.
Por exemplo, cita-se os atos sujeitos a homologação.
Atos istrativos complexos
Nos atos istrativos complexos, por outro lado, existe um único ato, para o qual a formação depende da manifestação de dois ou mais órgãos.
Por exemplo, no caso dos atos de registro de aposentadorias, reformas e pensões, os quais exigem manifestação tanto da istração pública quanto do Tribunal de Contas para a sua formação.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto aos efeitos
No que tange aos efeitos, os atos istrativos classificam-se em constitutivo, modificativo, extintivo ou declaratório.
Atos istrativos constitutivos
Em síntese, atos constitutivos criam situações jurídicas para os seus destinatários.
Atos istrativos modificativos
Os atos istrativos modificativos, por sua vez, modificam situações jurídicas preexistentes.
Atos istrativos extintivos
Noutro giro, os atos extintivos visam desconstituir situações jurídicas anteriormente existentes.
Atos istrativos declaratórios
Por fim, os atos declaratórios simplesmente reconhecem a existência de situações jurídicas anteriores, não apresentando inovação, porém, muitas vezes, reconhecendo a eficácia de direitos previamente existentes.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: quanto à eficácia
No que se refere à eficácia, os atos istrativos podem ser válidos, nulos, anuláveis ou inexistentes.
Atos istrativos válidos
Em resumo, atos istrativos válidos observaram integralmente o ordenamento jurídico vigente, não possuindo qualquer vício.
Atos istrativos nulos
Por outro lado, os atos istrativos nulos possuem vícios insanáveis e, portanto, carecem de anulação.
Atos istrativos anuláveis
Quanto aos atos anuláveis, por sua vez, em que pese a existência de vícios, os mesmos ocorrem quanto a elementos dos atos istrativos que item correção.
Portanto, a istração pode (e, devido ao princípio da eficiência, deve) realizar a convalidação do ato.
Atos istrativos inexistentes
Os atos istrativos inexistentes, todavia, apesar da aparência de legalidade, não produzem efeitos no mundo jurídico.
Nestes casos, cita-se os atos praticados pelo usurpador de função pública.
Classificação dos atos istrativos para o TCE RR: conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre a classificação dos atos istrativos para o concurso do TCE RR.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso TCE RR