Informativo STF 1172 Comentado

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1.          Licenciamento ambiental e competência legislativa estadual

Indexador

Disciplina: Direito Ambiental / Direito Constitucional

Capítulo: Repartição de Competências

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma estadual que flexibiliza o licenciamento ambiental de forma genérica, sem critérios técnicos definidos, ou que transfere questões sociais relevantes para fases finais do procedimento, em violação ao art. 225 da Constituição Federal.

ADI 6.618/RS, rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, julgamento finalizado em 4/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 225 da CF/1988 exige que o processo de licenciamento ambiental assegure a preservação do meio ambiente e os direitos sociais afetados.

???? Apenas atividades de pequeno impacto podem ter licenciamento simplificado; delegação de poder de polícia a entes privados deve observar limites fixados pela jurisprudência (RE 633.782, Tema 532 RG).

???? A isenção genérica de licenciamento para silvicultura de pequeno porte é inconstitucional se não estiver vinculada a critérios ambientais objetivos.

???? A transferência de análise de reassentamento para a fase da Licença de Operação configura proteção insuficiente de direitos fundamentais.

???? A previsão de responsabilização do agente público apenas em caso de dolo ou erro grosseiro é constitucional.

Discussão e Tese

???? O STF analisou dispositivos da legislação ambiental do RS que: (i) criavam novas licenças simplificadas sem limitação de uso; (ii) permitiam convênios com particulares; (iii) deslocavam a análise de reassentamento para a fase final do licenciamento; (iv) isentavam de licenciamento certas atividades florestais.

⚖️ Para o STF:

• As normas gerais de licenciamento são de competência da União.

• Estados não podem estabelecer dispensa genérica de licenciamento nem flexibilizar exigências com base apenas em parâmetros como o porte do empreendimento.

• Questões sociais (como reassentamento) devem ser tratadas na Licença Prévia, não na Licença de Operação.

Como será Cobrado em Prova

???? É constitucional norma estadual que transfere para a Licença de Operação a análise de impactos sociais, como reassentamentos, desde que prevista em lei específica.

❌ Errado. O STF decidiu que a análise deve ocorrer na Licença Prévia, sob pena de proteção insuficiente a direitos fundamentais.

???? O Estado pode adotar procedimentos simplificados de licenciamento para empreendimentos de pequeno potencial ofensivo, em contraste com os critérios da legislação federal.

❌ Errado. A jurisprudência ite flexibilização, mas somente para hipóteses tecnicamente justificáveis, apenas para empreendimentos de pequeno potencial ofensivo, e desde que respeitados os critérios da legislação federal.

Versão Esquematizada

???? Licenciamento Ambiental – Limites Constitucionais
???? CF, art. 225 – proteção ambiental e direitos sociais ???? Licenciamento simplificado: apenas para baixo impacto ???? Análise de reassentamento: fase da Licença Prévia ???? Vedada delegação ampla de poder de polícia a particulares ???? Responsabilidade de agentes: dolo ou erro grosseiro (válida)

Inteiro Teor

     São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações para a fase da Licença de Operação (LO).

A simplificação do procedimento de concessão do licenciamento ambiental, que pode ocorrer por meio da criação de novos tipos de licença, apenas é legítima nos empreendimentos que comprovadamente tenham pequeno potencial ofensivo ao meio ambiente (1).

Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, (i) a delegação do poder de polícia pode ser feita somente às pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial, sem finalidades lucrativas (2) e (ii) no modelo do federalismo cooperativo, não cabe aos demais entes federativos divergir da sistemática definida em normas gerais pela União, estabelecendo dispensa de licenciamento, ainda que definam outros critérios mais rigorosos, como o tamanho do território em que será realizado o empreendimento (3).

A resolução das questões de reassentamento, que afetam diversos direitos sociais, deve ser analisada na Licença Prévia (LP), etapa fundamental para a decisão sobre a viabilidade do empreendimento e seus impactos sociais e ambientais. Relegar o devido planejamento e, sobretudo, as decisões da realocação de pessoas apenas para a fase final, da Licença de Operação, significa proteger de forma deficiente os direitos fundamentais (4).

De outro lado, a limitação da responsabilidade de agentes públicos, prevista em norma estadual, em nada viola o art. 37, § 6º, da CF/1988 (5), mas apenas confere densidade normativa ao dispositivo, ao estabelecer que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (6), para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1º, 8º e 9º do mesmo artigo; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (7), o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR); (iii) declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (8); (iv) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (9); (v) declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (10) e do art. 14, § 1º, da Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul (11); e (vi) declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1º, da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul (12).

(1) Precedentes citados: ADI 6.650 e ADI 5.475.

(2) Precedente citado: RE 633.782 (Tema 532 RG).

(3) Precedentes citados: ADI 5.312, ADI 4.529 e ADI 6.650.

(4) Precedente citado: ADI 7.273 MC-Ref.

(5) CF/1988: “Art. 37. A istração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

(6) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças: (…) IV – Licença Única ‒ LU ‒, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas; (…) VI – Licença Ambiental por Compromisso ‒ LAC ‒, procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso ‒ DAC ‒ do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente estabelecerá os empreendimentos e as atividades que serão licenciados na forma prevista nos incisos IV e VI do caput deste artigo. (…) § 8º Para a concessão da licença de que trata o inciso VI do caput deste artigo será exigido do solicitante que firme a DAC, documento a ser apresentado no procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso, com informações técnicas sobre a instalação e operação de atividade ou empreendimento e a identificação e a caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, conforme definido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 9º A licença indicada no inciso VI do caput não poderá ser expedida nas hipóteses que envolvam a conversão de áreas de remanescentes de ambientes naturais, a intervenção em Áreas de Preservação Permanente e atividades sujeitas a EIA/RIMA.”

(7) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. (…) V – Licença de Operação e Regularização ‒ LOR ‒, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;”

(8) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. (…) § 3º Poderá ser itido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.”

(9) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 54. (…) § 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente poderá estabelecer outras formas de licença, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou do empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.”

(10) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 57. Para cumprimento dos prazos definidos neste Código, o órgão ambiental competente poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou realizar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação, sendo sua a responsabilidade de ratificar os resultados obtidos dos objetos contratados. (…) Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas apresentarão, para obtenção de LP, um programa de reassentamento, constando etapas a serem cumpridas em cronograma pré-estabelecido. § 1º Para obtenção de LI, deverão ser apresentados os projetos relativos à execução do programa de reassentamento, com suas respectivas ARTs ou outro documento que venha a substituí-lo, se for o caso. § 2º Durante a vigência da LI, todas as questões relativas aos reassentamentos, deslocamentos e/ou desapropriações deverão ser validadas pelos envolvidos (empreendedor, populações afetadas e órgão licenciador), sendo essa condição determinante para emissão da LO. (…) Art. 224. Na Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, altera a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências, e a Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera o inciso I do § 1º, o § 2º e inclui o § 4º, ambos do art. 14, com a seguinte redação: Art. 14. (…) § 1º (…)    I – os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal;”

(11) Lei nº 14.961/2016 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 14. Para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA –, serão observados os procedimentos definidos no regulamento desta Lei, considerando os seguintes critérios: I – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor alto, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte: a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 30 hectares; (…) II – para os empreendimentos que envolvam o plantio de espécies consideradas de potencial poluidor médio, deverão ser observadas as seguintes medidas de porte: a) porte mínimo: área com efetivo plantio de até 40 hectares; b) porte pequeno: área com efetivo plantio acima de 40 hectares até 300 hectares; (…) § 1º Os procedimentos de licenciamento ambiental deverão atender aos seguintes níveis de exigibilidade: I – os empreendimentos constantes na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo estarão isentos de licenciamento mediante cadastro florestal; (Redação dada pela Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul).”

(12) Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 220. No âmbito do exercício das competências ambientais estaduais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro. § 1º Não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais.”

2.        Revista íntima de visitantes em presídios e limites constitucionais

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Penal / Direito Processual Penal

Capítulo: Direitos Fundamentais e Provas

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É inissível a revista íntima vexatória de visitantes em presídios com desnudamento ou exames invasivos como regra geral; a prova obtida mediante tais práticas é ilícita, salvo hipóteses excepcionais expressamente fundamentadas e consentidas.

ARE 959.620/RS (Tema 998 RG), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 2/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A revista íntima vexatória viola os arts. 1º, III; 5º, III e X, da CF/1988 e tratados internacionais sobre direitos humanos.

???? A prática é permitida apenas de forma excepcional, com consentimento do visitante, indícios robustos e realização por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde.

???? A instalação de scanners e detectores deve ser prioritária e concluída em até 24 meses.

???? A ausência de equipamentos não justifica generalização da revista íntima.

???? Provas obtidas por meio de procedimento abusivo são ilícitas e ensejam responsabilização do agente.

Discussão e Tese

???? O STF discutiu se a realização de revista íntima com desnudamento e inserção de objetos configura violação de direitos fundamentais e se invalida a prova obtida.

⚖️ Para o STF:

• A prática sistemática é inconstitucional e ilegal.

• A revista só será válida se excepcional, devidamente motivada e realizada com consentimento livre e informado.

• A implementação de tecnologias menos invasivas é obrigatória.

Como será Cobrado em Prova

???? A revista íntima de visitantes em presídios é constitucional desde que baseada em critérios objetivos demonstrados pela istração prisional.

❌ Errado. O STF exige motivação concreta, consentimento, protocolo formal e observância da dignidade humana.

???? A realização de revista íntima com desnudamento sem consentimento do visitante invalida a prova obtida.

✅ Correto. A jurisprudência ite exceção à proibição geral apenas em condições rigorosamente controladas.

Versão Esquematizada

???? Revista Íntima em Presídios – Tema 998 RG
???? Regra: vedação à revista vexatória e invasiva ???? Exceção: indícios concretos + consentimento + local adequado ???? Prova ilícita se obtida por abuso ???? Scanners e detectores obrigatórios em até 24 meses ???? Responsabilização do agente em caso de excesso ou violação

Inteiro Teor

É inissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais.

Esta Corte já decidiu, ao afastar a alegação de lesão à ordem e à segurança públicas, que a prática de revista íntima em presídios com a realização de técnicas vexatórias desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana (1).

Tal prática, além de ofender direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, também vai de encontro a normas convencionais de proteção dos direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto nº 40/1991, art. 16) (2), a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989, arts. 6º e 7º) (3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – CADH/1992 (Decreto nº 678/1992, art. 5º, itens 1, 2 e 3) (4).

ite-se, EXCEPCIONALMENTE, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.

Tendo em conta que a revista do visitante pode ser feita com o uso de equipamentos tecnológicos menos invasivos — como scanner corporal, esteira de raio-x, portal detector de metais —, a revista íntima deve ser adotada de forma excepcional. Nessa situação, a revista íntima há de observar ao menos as seguintes condicionantes:

  • ser devidamente motivada;
  • ter a concordância da pessoa a ser revistada, que deverá ser maior de idade; e
  • ser realizada em local reservado, preferencialmente por profissional de saúde do mesmo gênero do revistado, que cuidará de preservar a integridade física, psicológica e moral do visitante.

Desse modo, é insuficiente para tornar a prova ilícita o fato de ela ter sido produzida mediante revista íntima, dada a existência de hipóteses em que esta pode ser legitimamente realizada. A observância dos parâmetros de adequação deve ser analisada pelo juiz, de acordo com as especificidades de cada caso concreto (CF/1988, art. 5º, LVI c/c o P/1941, art. 157, caput) (5) (6).

Por fim, cabe ao Estado implementar as medidas necessárias para a alteração da sistemática de segurança para ingresso em presídios (7), de forma a conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e art. 5º, caput). Assim, deverá ser providenciado o aparelhamento das penitenciárias com dispositivos de segurança e a adequação de todas as unidades prisionais a protocolos gerais e nacionalmente preestabelecidos de revista íntima.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul absolveu a recorrida do crime de tráfico de drogas, cuja denúncia se fundou em prova obtida a partir da revista íntima vexatória realizada no momento do ingresso dela em estabelecimento prisional para visita social e na qual foi encontrada maconha em parte íntima do seu corpo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 998 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.

Tese fixada:

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

2. A autoridade istrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento istrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.

(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade istrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.”

(1) Precedente citado: SL 1.153 AgR.

(2) Decreto nº 40/1991: “Art. 16. 1. Cada Estado Parte se comprometerá a proibir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou que se refira à extradição ou expulsão.”

(3) Decreto nº 98.386/1989: “Art. 6º. Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição. Os Estados Partes segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Art. 7º. Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custódia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenção ou prisões, se ressalte de maneira especial a proibição do emprego da tortura. Os Estados Partes tomarão medidas semelhantes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.”

(4) CADH/1992: “Art. 5º. Direito à Integridade Pessoal  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.  2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.  3. A pena não pode ar da pessoa do delinqüente.”

(5) CF/1988: “Art. 5º (…) LVI – são inissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”

(6) P/1941: “Art. 157.  São inissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

(7) Precedente citado: RE 592.581 (Tema 220 RG).

3.        Convocação de suplente de deputado e aplicação obrigatória do prazo federal

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Organização dos Poderes

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma estadual que fixa prazo distinto do previsto na Constituição Federal para convocação de suplente de deputado, por violação aos princípios democrático, da soberania popular e da simetria.

ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgamento finalizado em 4/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 27, § 1º, da CF/1988 impõe aplicação das regras federais sobre mandato, licença e suplência aos deputados estaduais.

???? O art. 56, § 1º, da CF estabelece o prazo de 120 dias para convocação de suplente no caso de licença.

???? A alteração desse prazo por normas estaduais afeta a composição do Parlamento e desrespeita a vontade popular.

???? A simetria constitucional garante unidade mínima do sistema representativo.

???? As Constituições de SC e TO previam prazos de 60 e 30 dias, respectivamente.

Discussão e Tese

???? O STF analisou se estados podem legislar de forma autônoma sobre o prazo necessário à convocação de suplente parlamentar.

⚖️ Para o STF:

• A regra federal sobre suplência deve ser observada pelos estados.

• A alteração do prazo compromete a proporcionalidade da representação e a soberania do voto.

• A simetria normativa é exigência mínima do pacto federativo.

Como será Cobrado em Prova

???? A convocação de suplente por afastamento superior a 120 dias aplica-se também aos deputados estaduais, por força da simetria constitucional.

✅ Correto. A jurisprudência afirma que as regras federais sobre mandato e suplência vinculam os estados.

???? Estados podem, por norma própria, reduzir o prazo de afastamento necessário para convocação de suplente de deputado.

❌ Errado. O STF veda qualquer modificação estadual do prazo previsto no art. 56, § 1º, da CF/1988.

Versão Esquematizada

???? Convocação de Suplente – Padrão Constitucional
???? CF, art. 56, § 1º – prazo de 120 dias ???? Aplicação obrigatória aos estados (CF, art. 27, § 1º) ???? Simetria, soberania popular e democracia representativa ???? Inconstitucionalidade de normas estaduais com prazos distintos ???? ADIs 7.257/SC e 7.251/TO – prazos de 60 e 30 dias anulados

Inteiro Teor

     É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

Os estados-membros são obrigados a adotarem em relação aos deputados estaduais a sistemática federal concernente a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, nos termos do art. 27, § 1º, da CF/1988 (1).

Embora esse dispositivo constitucional não faça vinculação explícita às regras inerentes à suplência, por força dos princípios democrático e da soberania popular, ela também deve ser observada pelos entes federados. Isso porque qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral.

Portanto, o prazo de 120 dias fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988 (2) não pode ser objeto de alteração pelos estados (3).

Na espécie, as Constituições catarinense e tocantinense preveem, respectivamente, prazo de 60 e de 30 dias.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias”, constante do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins.

(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”

(2) CF/1988: “Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrae cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.”

(3) Precedente citado: ADI 7.253.

4.        Plano de redução da letalidade policial e controle judicial de políticas públicas

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direitos Humanos

Capítulo: Direitos Fundamentais

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

A persistente violação de direitos humanos na política de segurança pública justifica a atuação estruturante do STF, que homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial no RJ e determinou medidas complementares para sua efetividade.

ADPF 635/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 3/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF/1988 impõe ao Estado o dever de assegurar a vida e os direitos fundamentais, inclusive frente à ação das forças de segurança (art. 5º, caput e incisos, e art. 6º).

???? A Corte Interamericana de Direitos Humanos cobrou medidas após o Caso Favela Nova Brasília.

???? A letalidade policial em comunidades do RJ exige resposta estatal integrada e eficaz.

???? O STF não reconheceu estado de coisas inconstitucional, mas atuou com base em controle judicial de políticas públicas.

???? Determinações incluíram medidas operacionais, sanitárias, institucionais e de governança federativa.

Discussão e Tese

???? O STF analisou a compatibilidade do plano estadual com os parâmetros constitucionais e internacionais de proteção à vida e à integridade.

⚖️ Para o STF:

• A omissão estrutural do Estado impõe atuação coordenada entre Judiciário, Executivo e sociedade civil.

• A redução da letalidade não é incompatível com o combate ao crime.

• As determinações do STF respeitam a autonomia federativa e os limites da jurisdição, priorizando o monitoramento e a eficácia.

Como será Cobrado em Prova

???? A atuação estruturante do STF em matéria de segurança pública visa garantir a eficácia dos direitos fundamentais e o controle da letalidade.

✅ Correto. O julgamento da ADPF 635 reconheceu a legitimidade da intervenção judicial para garantir políticas públicas compatíveis com os direitos humanos.

Versão Esquematizada

???? Letalidade Policial e Atuação do STF
???? CF, arts. 5º e 6º – proteção à vida e integridade ???? Controle judicial de políticas públicas ???? ADPF 635/RJ – homologação parcial do plano + medidas complementares ???? Medidas: investigação federal, perícia autônoma, proteção a civis e policiais ???? Monitoramento pelo CNMP + atuação em rede federativa

Inteiro Teor

     A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.

Na espécie, a formulação de um plano de redução da letalidade policial pelo Estado do Rio de Janeiro pretendeu, além de solucionar violações sistêmicas de direitos fundamentais, atender à providência reclamada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília, e atender a decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal desde que a presente arguição foi apresentada, em 2019.

Apesar dos avanços obtidos a partir de diretrizes fixadas por este Tribunal e do notável compromisso por parte do Estado do Rio de Janeiro em melhorar sua política de segurança pública e garantir proteção para cidadãos e agentes policiais, a redução da letalidade policial ainda está longe do ideal constitucional, pois persistem graves violações de direitos.

 Desse modo, a natureza estrutural do litígio (diagnóstico, providências e monitoramento) justifica — sem que seja preciso, contudo, reconhecer o estado de coisas inconstitucional — a atuação desta Corte, a fim de que as medidas necessárias para aprimorar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente, em consonância com os ditames constitucionais e com os tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em voto conjunto (per curiam), homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e determinou a adoção de diversas medidas para a sua complementação, entre elas:

  • instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apuração de indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional e que exigem repressão uniforme, bem como de graves violações de direitos humanos, especificamente para a identificação das organizações criminosas, suas lideranças e seu modus operandi, determinando à União que garanta o incremento necessário da capacidade orçamentária da Polícia Federal;
  • elaboração de plano de reocupação territorial de áreas sob domínio de organizações criminosas, com o escopo de viabilizar a presença do poder público de forma permanente;
  • inclusão de novos indicadores de uso excessivo da força e publicização de dados desagregados sobre ocorrências com mortes de civis e de policiais;
  • adoção de condutas específicas em casos de operações que resultem morte, com a preservação do local, até a chegada do delegado de polícia, comunicação imediata ao Ministério Público das ocorrências e atuação do delegado de polícia, da polícia técnica e das corregedorias das polícias;
  • criação de programa de assistência à saúde mental dos profissionais de segurança pública;
  • regulamentação da presença obrigatória de ambulâncias nas operações policiais;
  • observação de diretrizes específicas para a realização de operações próximas a escolas e hospitais; e
  • fortalecimento da autonomia das perícias criminais.

Ademais, reforçou-se que o controle judicial das atividades policiais é sempre posterior. Assim, a utilização do uso da força deve observar a legislação federal e atender a parâmetros de proporcionalidade, cuja avaliação, à luz do caso concreto, é da competência própria das forças policiais.

Por fim, para monitorar o cumprimento da decisão, determinou-se a criação de um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que produzirá relatórios técnicos com os principais indicadores sobre mortes em operações e outros aspectos da política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

5.        Competência da União para legislar sobre seguros e associações de socorro mútuo

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Repartição de Competências

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

ADI 7.150/AL, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, julgamento finalizado em 4/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF/1988, art. 22, I e VII, reserva à União a competência para legislar sobre direito civil e seguros.

???? Estados não podem editar normas que regulem a contratação ou a estrutura de atividades típicas de seguros.

???? A regulamentação estadual de associações de socorro mútuo interfere no núcleo do contrato de seguro.

???? A proteção ao consumidor não autoriza o estado-membro a disciplinar matéria de competência federal.

???? A jurisprudência já declarou inconstitucionais normas semelhantes (ADI 6.753, ADI 7.099, ADI 7.151).

Discussão e Tese

???? O STF examinou se norma estadual que disciplina o funcionamento de associações de socorro mútuo viola a competência da União.

⚖️ Para o STF:

• A atividade dessas associações, ainda que formalmente não securitária, opera efeitos típicos de seguro.

• A lei estadual ultraa os limites da competência suplementar e invade matéria de regulação nacional.

• A proteção ao consumidor deve ser exercida nos marcos das competências constitucionais.

Como será Cobrado em Prova

???? Estados podem regular associações de socorro mútuo desde que não utilizem a terminologia de seguro nem criem obrigações contratuais.

❌ Errado. O STF considera inconstitucional qualquer norma estadual que interfira no regime jurídico próprio da atividade securitária.

???? Compete exclusivamente à União legislar sobre seguros, incluindo associações que atuem com funções típicas da atividade securitária.

✅ Correto. A jurisprudência reconhece que a regulação de seguros é matéria federal privativa.

Versão Esquematizada

???? Seguros e Competência Legislativa
???? CF, art. 22, I e VII – competência privativa da União ???? Atividade de socorro mútuo ≈ contrato de seguro ???? Estados não podem regular estrutura contratual ou funcionamento ???? Precedentes: ADI 6.753, ADI 7.099, ADI 7.151 ???? ADI 7.150/AL – inconstitucionalidade formal reconhecida

Inteiro Teor

     É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.

Na espécie, a lei impugnada, a pretexto de proteger os consumidores, dispôs expressamente sobre regulação de seguros e obrigações destinadas a associações civis de socorro mútuo, matérias que são de competência legislativa da União (1).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas.

(1)       Precedentes citados: ADI 6.753, ADI 7.099 e ADI 7.151.

6.        Diretrizes da educação básica e competência legislativa dos estados

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito istrativo

Capítulo: Educação e Repartição de Competências

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É constitucional norma estadual que complementa as diretrizes nacionais da educação com base nas peculiaridades locais, mas é inconstitucional a fixação de normas gerais sobre educação, jornada docente e carreira, de competência privativa da União.

ADI 2.965/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgamento finalizado em 2/4/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 22, XXIV, da CF/1988 atribui à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

???? Os estados podem editar normas suplementares para atender peculiaridades locais, sem invadir a competência federal.

???? É válida a norma estadual que fixa critérios de fiscalização e aprovação de calendários escolares e número de alunos por sala.

???? É inconstitucional fixar jornada de trabalho docente e plano de carreira para escolas privadas, por se tratar de matéria federal.

???? A atuação estadual deve respeitar os parâmetros fixados na LDB (Lei 9.394/1996) e na legislação trabalhista nacional.

Discussão e Tese

???? O STF analisou diversos dispositivos da legislação estadual de Goiás à luz da competência concorrente para legislar sobre educação.

⚖️ Para o STF:

• A competência suplementar dos estados permite atuação limitada, voltada à execução das normas gerais federais.

• A criação de regime próprio de magistério ou jornada semanal em lei estadual ultraa os limites da competência concorrente.

• A norma estadual pode exigir formação mínima e estabelecer padrões de qualidade de ensino, desde que respeite o marco legal nacional.

Como será Cobrado em Prova

???? A lei estadual pode prever regras específicas de fiscalização e condições de funcionamento para instituições privadas de ensino básico.

✅ Correto. A jurisprudência ite normas locais para execução das diretrizes federais, desde que em conformidade com a LDB.

???? Os estados podem, no exercício da competência suplementar, legislar sobre jornada semanal de professores da rede privada de ensino.

❌ Errado. O STF considera que essa matéria está inserida no campo do direito do trabalho, de competência privativa da União.

Versão Esquematizada

???? Educação e Competência Legislativa
???? CF, arts. 22, XXIV e 24, IX – normas gerais: União / normas locais: estados ???? Estados podem suplementar a LDB conforme peculiaridades ???? Inconstitucional legislar sobre jornada e plano de carreira de escolas privadas ???? Constitucional aprovar calendário escolar e número máximo de alunos ???? ADI 2.965/GO – procedência parcial com interpretação conforme e reduções de texto

Inteiro Teor

     A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Compete à União legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional, e aos estados-membros e ao Distrito Federal, em concorrência com a União, sobre educação (1). No âmbito dessa competência concorrente, o ente federal deve estabelecer as normas gerais, de modo a preservar a competência residual dos demais entes para editar normas suplementares (CF/1988, art. 24, IX e §§ 1º e 2º).

No exercício da sua competência privativa, a União instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), que determina, tal como disposto no art. 211 da CF/1988, que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A liberdade para tanto se submete aos limites definidos pela lei federal (art. 8º, § 2º).

A LDB, no que se refere a esse poder de organização, inseriu as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada no âmbito de atuação estadual (arts. 16, 17 e 18), as quais devem respeitar as normas gerais da educação nacional, bem como as editadas pelos respectivos estados-membros com base na sua competência legislativa suplementar (2).

Nesse contexto, é constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a fiscalização dos estabelecimentos de ensino privados para a verificação do cumprimento das normas gerais da educação nacional e das normas locais suplementares, pois a aplicabilidade de determinada norma pressupõe logicamente a possibilidade de que seus destinatários sejam fiscalizados.

De igual modo, é constitucional norma estadual que apenas faz cumprir a possibilidade de atendimento a peculiaridades locais mencionada na LDB (art. 23, § 2º), ao atribuir ao Conselho Estadual de Educação a aprovação do calendário escolar dos estabelecimentos de ensino da educação básica.

Lei estadual também pode fixar o número máximo de alunos em sala de aula, inclusive para as escolas particulares (3), bem como exigir, salvo na educação infantil, formação mínima para o exercício do magistério.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, julgou parcialmente procedente a ação, para, no que se refere à Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, com as alterações realizadas pelas Leis Complementares estaduais nº 85/2011 e nº 86/2011: (i) por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 4º, II; 14, VI e VII; e 34, “a” a “d” (4); (ii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, V e XV (5); (iii) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 14, parágrafo único, “d” (6); (iv) por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários”, constante do art. 83, bem como dar interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir da sua incidência a educação infantil; (v) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 84, parágrafo único, para que sejam suprimidas as expressões “quatro” e “em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação” (7), (vi) por maioria, declarar a constitucionalidade do art. 84, I; (vii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão “por jornada de trinta horas-aula semanais”, constante do art. 92, por violação à competência federal para legislar sobre Direito do Trabalho; (viii) por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 93, para limitar sua aplicação aos estabelecimentos de ensino públicos; e (ix) por maioria, dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, de modo que as expressões “plano de carreira” e “ingresso exclusivamente por concurso público” sejam aplicadas somente aos profissionais pertencentes aos quadros de estabelecimentos públicos de educação (8).

(1) Precedentes citados: ADI 3.713 e ADI 5.091.

(2) Precedentes citados: ADI 1.266 e ADI 2.329.

(3) Precedente citado: ADI 4.060.

(4) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (…) II – autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (…) Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (…) VI – estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII – aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica; (…) Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:  Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011. a) 25 alunos para a pré-escola; b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental; c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental; d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.”

(5) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: (…) V – fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; XV – elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.”

(6) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: Parágrafo único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de: (…) d) destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação. Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2011 do Estado de Goiás.”

(7) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 83. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada preferencialmente, em universidades e centros universitários. Art. 84. Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I – na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior; II – no ensino fundamental e médio, curso de graduação em Licenciatura Plena; III – na educação superior, curso de Pós-Graduação. Parágrafo único. ite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da Década da Educação, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”

(8) Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: “Art. 92. O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais,  nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único. A duração da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos. Art. 93. A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 94. Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional.”

7.        Funcionamento de academias e exigência de profissional de educação física

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Liberdade Profissional

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É constitucional a exigência de profissional de educação física e de registro em conselho regional para o funcionamento de academias e estabelecimentos desportivos, desde que as atividades envolvam risco à saúde; atividades recreativas sem riscos não estão sujeitas à norma.

ADI 4.399/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redator p/ acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, julgamento finalizado em 4/4/2025.

Conteúdo-Base

???? A CF/1988, art. 22, XVI, atribui à União competência para legislar sobre condições de exercício profissional.

???? A exigência de profissional de educação física é compatível com as Leis 6.839/1980 e 9.696/1998.

???? A norma estadual apenas concretiza a legislação federal ao exigir registro e responsável técnico para atividades com potencial lesivo.

???? Estabelecimentos com atividades exclusivamente lúdicas ou recreativas, sem riscos excepcionais, estão fora do alcance da norma.

???? A participação do Conselho Regional na regulamentação da norma estadual é constitucional e compatível com o princípio democrático.

Discussão e Tese

???? O STF avaliou se lei estadual que exige registro e profissional de educação física em academias e clubes viola a competência da União e a liberdade profissional.

⚖️ Para o STF:

• A exigência é legítima quando há risco à saúde ou à integridade física dos praticantes.

• A norma estadual não cria condições novas, apenas reforça o cumprimento da legislação federal.

• Estabelecimentos recreativos sem risco não estão sujeitos à exigência de profissional habilitado.

Como será Cobrado em Prova

???? Atividades físicas recreativas, sem risco à saúde ou integridade física, não estão sujeitas à exigência de profissional habilitado.

✅ Correto. A jurisprudência ressalva essas hipóteses para preservar a liberdade de exercício profissional.

???? É constitucional lei estadual que impõe a presença de profissional de educação física em academias.

✅ Correto. O STF considerou válida a norma estadual que concretiza comandos da legislação federal sobre segurança e saúde.

Versão Esquematizada

???? Academias e Regulação Profissional
???? CF, art. 22, XVI – competência da União ???? Lei estadual pode concretizar exigências federais ???? Profissional habilitado obrigatório para atividades com risco ???? Recreação sem risco: livre exercício, sem registro ???? ADI 4.399/RS – interpretação conforme para excluir práticas recreativas sem risco excepcional

Inteiro Teor

     É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

A obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos prestadores de atividades de educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional e da presença, em tempo integral, de responsável técnico que seja profissional de educação física tão somente confere efetividade à legislação federal sobre o tema (Leis nos 6.839/1980 e 9.696/1998).

De outro lado, mesmo constituindo restrição à liberdade de profissão, a exclusividade reservada aos profissionais de educação física justifica-se em razão da necessidade de conhecimentos técnicos e científicos indispensáveis à segurança das pessoas (1).

Não se submetem à exigência de registro profissional ou de supervisão especializada, contudo, os estabelecimentos nos quais as atividades são de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cujas práticas, dedicadas à diversão, à socialização e ao lazer, não oferecem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. Isso, porque interpretação capaz de ampliar o escopo da legislação federal, estendendo o controle estatal aos mencionados estabelecimentos, caracteriza usurpação de competência legislativa da União (CF/1988, art. 22, XVI) e ofensa a liberdades individuais e coletivas.

É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

Além de não ensejar delegação propriamente dita da competência do chefe do Poder Executivo para expedir decretos ou atos normativos regulamentares, a disposição legal concretiza o princípio democrático e o interesse público.

Ademais, inexiste óbice à oitiva e à participação ativa do referido Conselho no processo de elaboração de normativas e de decretos do Executivo local, até porque se trata de entidade dotada de caráter de autarquia especial, responsável pela previsão de instruções e de normas técnicas adequadas e razoáveis que resguardam a segurança das atividades e dos estabelecimentos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (2) os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, à socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal e Regional de Educação Física.

(1) Precedente citado: ADI 6.260.

(2) Lei nº 11.721/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º – Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º – As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral: I – profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros; II – certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º – Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde. § 2º – Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída. Art. 3º – O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.”

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