Informativo STF 1175 Comentado
1. Isenção de honorários no PERT e competência privativa da União
Indexador
Disciplina: Direito Processual Civil / Direito Tributário / Direito Constitucional
Capítulo: Repartição de Competências e Verba Sucumbencial
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É inconstitucional norma municipal que isenta de honorários advocatícios de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
ADPF 1.066/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, julgamento finalizado em 29/4/2025.
Conteúdo-Base
???? CF, art. 22, I – competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
???? Honorários de sucumbência são matéria processual, mesmo quando devidos a procuradores públicos.
???? A norma municipal afetava verbas de natureza processual, ao renunciar ao crédito decorrente da condenação em honorários.
???? Entes subnacionais não podem criar hipóteses de isenção que envolvam estrutura processual geral.
???? A decisão declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 6º da Lei 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG.
Discussão e Tese
???? O STF examinou a constitucionalidade de norma municipal que previa isenção de honorários sucumbenciais a aderentes do PERT.
⚖️ Para o STF:
• A norma invadiu matéria processual, de competência privativa da União.
• A renúncia de verbas sucumbenciais, mesmo municipais, envolve regra geral de processo civil.
• A decisão teve efeitos prospectivos, preservando negócios jurídicos firmados até a publicação da ata.
Como será Cobrado em Prova
???? Município pode isentar de honorários de sucumbência contribuintes que aderirem a programa de regularização local.
❌ Errado. O STF entende que isso viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
???? Normas sobre honorários advocatícios pertencem ao campo do direito processual e são de competência privativa da União.
✅ Correto. Foi essa a base da decisão na ADPF 1.066/MG.
Versão Esquematizada
???? Isenção de Honorários e Competência Legislativa |
???? CF, art. 22, I – direito processual = competência da União ???? Honorários = verba de natureza processual ???? Norma municipal = inconstitucional ???? Efeitos prospectivos ???? ADPF 1.066/MG – STF fixou inconstitucionalidade |
Inteiro Teor
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.
Na espécie, a norma municipal impugnada tem como consequência prática a renúncia, em benefício dos contribuintes, do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos aos procuradores municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu a esfera de competência legislativa atribuída à União (1).
Em consonância com o sistema de repartição de competências, afasta-se a possibilidade de os demais entes federados tratarem sobre a verba honorária, independentemente de ser a devida a seus procuradores.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a para arguição declarar a inconstitucionalidade do art. 6º, § 2º da Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG (2), fixando efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios jurídicos entabulados até a data da publicação da ata deste julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 7.341.
(2) Lei nº 4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG: “Art. 6º O devedor deverá desistir de requerimentos istrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. (…) § 2º Para os efeitos desta Lei não se aplicam o disposto no artigo 1º da Lei municipal nº 2.735 de 12 de agosto de 2010.”
2. Fundo Orçamentário Temporário e incentivos fiscais de ICMS (Tema 1.386 RG)
Indexador
Disciplina: Direito Tributário / Direito Constitucional
Capítulo: ICMS
Área
Magistratura
Procuradorias
Destaque
É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS no Fundo Orçamentário Temporário (FOT); controvérsias sobre benefícios concedidos por prazo certo e sob condição são matérias infraconstitucionais.
RE 1.506.320/RJ, rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 11/4/2025 (Tema 1.386 RG)
Conteúdo-Base
???? CF, art. 167, IV – vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
???? O FOT é fundo atípico, não sujeito à vedação do art. 167, IV, pois não se destina a ações programadas específicas.
???? O Fundo Orçamentário Temporário (FOT) é um fundo criado pelo Estado do Rio de Janeiro para ajudar a equilibrar as finanças públicas e previdenciárias.
???? A destinação de parte dos incentivos fiscais para o FOT não altera a natureza jurídica do ICMS.
???? A metodologia de cálculo é legítima, conforme decidido na ADI 5.635.
???? Controvérsias sobre direito adquirido ou validade de regras estaduais são de cunho fático e legal, não constitucional.
Discussão e Tese
???? O STF discutiu a validade constitucional da exigência de ree de parte dos incentivos fiscais de ICMS ao FOT instituído por lei estadual.
⚖️ Para o STF:
• Não há vinculação indevida de receita, pois o fundo é atípico.
• O controle da política fiscal estadual não viola a CF.
• As demais questões são infraconstitucionais e não ensejam repercussão geral.
Como será Cobrado em Prova
???? A exigência de ree de parte dos benefícios de ICMS ao FOT viola a vedação de vinculação de receita prevista na CF.
❌ Errado. O STF considerou que o FOT tem natureza atípica e não contraria o art. 167, IV, da CF.
???? A controvérsia sobre a incidência do FOT em incentivos fiscais com prazo certo e sob condição é matéria constitucional.
❌ Errado. A decisão reconheceu a repercussão geral apenas quanto à constitucionalidade da instituição do fundo.
Versão Esquematizada
???? ICMS e Fundo Orçamentário Temporário (FOT) |
???? CF, art. 167, IV – vedação à vinculação não alcança fundos atípicos ???? ADI 5.635 – jurisprudência consolidada ???? Incentivos fiscais podem ser sujeitos a ree ???? Questões fáticas ≠ repercussão geral ???? Tese fixada no Tema 1.386 RG |
Inteiro Teor
“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”
Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS, nem compromete a aplicação do princípio da não-cumulatividade.
Por outro lado, o exame acerca de eventual violação da garantia de direito adquirido pressupõe o exame de matéria fática e infraconstitucional relacionados à política fiscal, de modo que representa ofensa reflexa à Constituição.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o FOT, instituído pela Lei fluminense nº 8.645/2019.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.386 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para conhecer parcialmente do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 5.635.
(2) Precedentes citados: RE 1.484.286 AgR, ARE 1.521.931 AgR-segundo, ARE 1.459.979 AgR, RE 1.479.130 AgR e ARE 1.319.236 ED-AgR-ED.