Recursos na Lei 9.784/1999: tópicos para o MPU
Olá, amigos! Neste artigo estudaremos sobre os recursos istrativos previstos na Lei 9.784/1999, com foco no concurso do Ministério Público da União (MPU).

Bons estudos!
Introdução
Em resumo, os recursos consistem nos instrumentos processuais utilizados para reformar, invalidar, integrar ou esclarecer decisões.
Trata-se, em outras palavras, de instrumentos processuais voluntariamente lançados pelos legitimados com vistas a resguardar direitos.
Todavia, o regime democrático de direitos impõe um regramento sobre todos, não é mesmo?
Por esse motivo, em regra, não se deve entender os recursos como condição obrigatória e ou mesmo como resposta natural diante de qualquer descontentamento frente à decisão exarada.
Assim, existem regramentos próprios aos diversos tipos de recursos no que tange à sua aplicabilidade, às formalidades necessárias etc.
Nesse contexto, da mesma forma que o direito ite a interposição de recursos, como forma de resguardar direitos, no âmbito do processo judicial, também se ite a interposição de recursos nos processos istrativos. Trata-se, portanto, de manifestação da máxima observância do princípio da ampla defesa.
Na istração federal, a Lei 9.784/1999 estabelece normas gerais sobre o processo istrativo e, naturalmente, cria diversos regramentos acerca dos recursos istrativos.
Assim, para o concurso do Ministério Público da União (MPU), estudaremos, a seguir, as principais disposições acerca dos recursos istrativos no âmbito da istração federal.
Recursos na Lei 9.784/1999 para o MPU
Conforme a Lei 9.784/1999, cabe recurso istrativo das decisões istrativas, em decorrência de vícios quanto ao aspecto legal e quanto ao mérito.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) não ite a exigência de depósito prévio como condição para a interposição de recursos.
Recursos na Lei 9.784/1999 para o MPU: legitimidade para apresentar
A Lei 9.784/1999, por meio do art. 58, indica o rol de legitimados para apresentar recursos istrativos, a saber:
- Partes no processo (titulares de direitos e interesses);
- Aqueles que tiverem direitos e interesses afetados pela decisão istrativa;
- Associações e organizações representativas (quanto a direitos e interesses coletivos);
- Cidadãos e associações (quanto a direitos e interesses difusos).
Ademais, conforme a lei, a interposição do recurso ocorre mediante requerimento, por meio do qual deve-se expor os fundamentos do pedido.
Recursos na Lei 9.784/1999 para o MPU: conhecimento
Continuando, a legislação esclarece que, em algumas situações, não haverá o conhecimento do recurso apresentado. Vide:
- Interposto fora do prazo;
- Apresentado perante órgão incompetente para decidir;
- Interposto por pessoal não constante no rol de legitimados citado anteriormente;
- Após exaurida a esfera istrativa.
Nesses casos, em regra, haverá o arquivamento do recurso, após fundamentada análise das causas para o não conhecimento.
Todavia, quando houver apresentação de recurso perante órgão incompetente, caberá à istração indicar o órgão competente, devolvendo-se o prazo recursal.
Além disso, há de se pontuar que a istração pública se baliza, diferentemente do Poder Judiciário, pelo princípio da verdade material. Por isso, o eventual não conhecimento de recurso istrativo não impede a reanálise do feito, de ofício.
Apesar disso, ponderando-se o princípio da segurança jurídica, para que haja a reanálise de ofício pela istração pública deve-se observar o prazo de preclusão.
Recursos na Lei 9.784/1999 para o MPU: trâmites processuais e prazos
Amigos, para o concurso do MPU vale a pena observar atentamente os prazos previstos na lei 9.784/1999, atinentes aos recursos istrativos.
Nesse contexto, a Lei 9.784/1999 estabelece o prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência ou da divulgação oficial da decisão, para a apresentação de recurso istrativo.
Assim, conforme o texto legal, o recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Ocorre que, após o recebimento do recurso, a própria autoridade responsável pela decisão recorrida pode concordar com as razões recursais, não é mesmo?
Por esse motivo, a Lei 9.784/1999 estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para que a autoridade reconsidere quanto à decisão recorrida ou encaminhe o recurso à autoridade superior (caso entenda não haver razão para reconsiderar).
Conforme o §3º, do art. 56, da Lei 9.784/1999, caso haja, no recurso, alegação de que a decisão recorrida descumpriu súmula vinculante, cabe à autoridade prolatora da decisão recorrida, caso não a reconsidere, indicar, previamente ao encaminhamento dos feitos à autoridade superiora, as razões para a aplicação ou não da súmula.
Continuando, a legislação estabelece, na ausência de prazo específico, 30 (trinta) dias para a decisão de recurso istrativo, a partir do recebimento pelo órgão competente. Contudo, cabe prorrogação do prazo por igual período.
Além disso, o art. 57 da Lei 9.784/1999 estabelece a tramitação do recurso istrativo por, no máximo, 3 (três) instâncias istrativas, salvo expressa disposição legal em contrário.
Recursos na Lei 9.784/1999 para o MPU: efeitos
Pessoal, em regra, os recursos istrativos gozam tão somente de efeito devolutivo. Ou seja, não possuem efeito suspensivo.
Todavia, conforme a Lei 9.784/1999, havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação há possibilidade de conferir efeito suspensivo ao recurso.
Recursos na Lei 9.784/1999 para o MPU: revisão
Por fim, a Lei 9.784/1999 esclarece que, havendo fatos novos ou circunstâncias relevantes que possam ensejar modificação da sanção imposta, há possibilidade de revisão da decisão istrativa.
Dessa forma, tal revisão pode ocorrer de ofício ou a pedido, a qualquer tempo.
Porém, da revisão não poderá ocorrer o agravamento da sanção imposta na decisão original.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os recursos istrativos previstos na Lei 9.784/1999 para o concurso do MPU.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: Concurso MPU